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Contrato de Trabalho -1942 No dia --- de ----- de mil novecentos e quarenta e dois em Lisboa e Rua dos Fanqueiros, nº12-2ºandar, sede da Companhia de Diamantes de Angola, sociedade anónima de responsabilidade limitada, compareceram, de uma parte, em nome e em representação da referida Companhia e como primeiro outorgante, o seu Administrador-Director, Ex,mº. Snr. Raúl Mário de Serra Guedes e de outra parte e como segundo outorgante o Snr. ----------, solteiro, empregado de administração, morador na -----, em Lisboa, os quais, perante as testemunhas adiante nomeadas e assinadas, convencionaram realizar um contrato de prestação de serviços, nos têrmos e condições constantes dos artigos seguintes: Artigo 1º O segundo outorgante ---------- que, seguidamente, passará a ser designado por «o empregado», obriga-se a prestar o seu serviço à Companhia de Diamantes de Angola que o contrata como empregado de Administração para servir na Lunda (Angola). Fica entendido que os seus serviços poderão ser utilizados em qualquer outra região ou lugar da mesma colónia ou em colónias limítrofes, e em qualquer função diferente da acima indicada, para a qual seja julgado, pela Companhia, com faculdades e aptidões. § único - Só a Companhia ou os seus delegados em África são competentes para tomar resoluções nos têrmos da segunda parte do princípio dêste artigo. Não fica a Companhia obrigada, por efeito dessas resoluções, a acrescentar os vencimentos do empregado, nem a modificar as cláusulas do presente contrato. Artigo 2º A duração dêste contrato é de trinta meses, contados desde a chegada do empregado a Charlesville, Malange ou Vila Luso, conforme tiver seguido para a Lunda, por via Matadi, Luanda ou Lobito, até à sua partida de Charlesville, Malange ou Vila Luso na viagem de regresso. § 1º - Pode o empregado, por qualquer motivo de interêsse próprio que a Companhia, a título excepcional, considere justificado, ser por ela autorizado a interromper o serviço pelo prazo que fôr determinado. O contrato retomará a plenitude dos seus efeitos pelo tempo que, para se completar o respectivo prazo, faltasse ao dar-se a interrupção. § 2º - Quando o empregado fôr autorizado a interromper o serviço da Companhia, ser-lhe-ão suspensos todos e quaisquer vencimentos, subvenções ou outras formas de remuneração pelo tempo que durar essa interrupção. Artigo 3º O empregado terá direito ao vencimento mensal de £ 18-0-0 (dezoito libras), desde o dia da sue chegada a Charlesville, Malange ou Vila Luso, e ao vencimento mensal de £ 9-0-0 (nove libras), desde a sua partida de Lisboa até ao dia antecedente ai da sua chegada a qualquer dessas localidades. Ao regresso à Metrópole será abonado ao empregado o vencimento que fica indicado em saegundo lugar, desde o dia da partida de Charlesville, Malange ou Vila Luso, até ao dia antecedente ao da chegada a Lisboa. Artigo 4º A Companhia, quando julgar conveniente e lhe tenha sido pedido pelo empregado, adiantar-lhe-á a importância correspondente a um mês de vencimento total, e êsse adiantamento será descontado nos vencimentos dos dois primeiros meses seguintes àquele em que tiver sido concedido. Artigo 5º Dos vencimentos mensais do empregado descontará a Companhia cinquenta por cento até se completar um depósito de garantia igual ao vencimento de três meses. § 1º - Êste depósito será levantado no fim do contracto e depois da liquidação de contas com a Companhia, e vencerá o juro de 3% ao ano. § 2º - Suspender-se-á o desconto para o depósito durante os mesese em que se realize o reembôlso do adiantamento feito nos têrmos do artigo anterior. Artigo 6º Além do depósito de garantia, poderá a Companhia, sempre que o entenda conveniente, exigir que o empregado caucione, por via de fiança ou por outra forma, as responsabilidades próprias do exercício do cargo e as importâncias recebidas por adiantamento. § único - Compete à Companhia fixar livremente a importância da caução e deliberar sôbre a idoneidade desta. Artigo 7º A Companhia, salvo os casos previstos neste contrato, obriga-se a pagar as despesas de viagem do empregado desde Lisboa até ao ponto de destino em África, em segunda classe, bem como as despesas de viagem do empregado, de regresso à Metrópole, e as despesas de viagem que o mesmo empregado fizer quando se deslocar em serviço da Companhia. As despesas abrangem a alimentação. § único - Os transportes que a Companhia fornecer são os usuais e comummnete empregados nas regiões onde tiverem de se efectuar, com as suas eventuais deficiências ou incomodidades. Artigo 8º Ficam. Também a cargo da Companhia, durante a permanência do empregado ao seu serviço, em Angola ou colónias limítrofes, a respectiva alimentação, alojamento e equipamento de campo, bem como a assiatência médica e os medicamentos, tanto quanto o permitirem as circunstâncias locais. A Companhia não pagará, porém, vinhos, cervejas, cidras e outras bebidas fermentadas ou distiladas, e água mineral. § único - Os géneros fornecidos pela Companhia e não consumidos pelo empregado deverão ser restituídos. Artigo 9º Se o empregado, na sua viagem de ida para a África ou de regresso, tiver que permanecer por alguns dias em Luanda, Malange, Lobito ou Vila Luso, poderá a Companhia, em vez de lhe dar alimentação e alojamento, abonar-lhe uma subvenção diária de Ags. 100,00, no Lobito e de Ags. 80,00, nas outras localidades. § único - Em vez de prover directamente à alimentação do empregado durante as viagens em África poderá a Companhia conceder-lhe um subsídio diário, em dinheiro, que será fixado pela Direcção Técnica local, segundo as circunstâncias. Artigo 10º O empregado obriga-se a seguir para Angola, e a regressar à Europa, segundo o itinerário prescrito pela Companhia, e observará, quanto a meios de transporte e datas de viagens e suas condições, o que pela Companhia lhe tiver sido indicado. Não lhe será permitido, em caso algum, qualquer alteração de itinerário ou interrupção da viagem. § 1º - Se o empregado não cumprir o disposto no princípio dêste artigo, cessam, por isso mesmo, para a Companhia, tôdas as obrigações relativas a viagens, transportes e remunerações, constantes do presente contrato. § 2º - Pelo que respeita a viagens dentro da Colónia ou para colónias limítrofes observam-se, também, as disposições dêste artigo. Artigo 11º O empregado tem direito a transportar consigo 200 quilogramas de bagagem, tanto na viagem de ida como na de regresso, e ficam a seu cargo tôdas as despesas motivadas por excesso de pêso e quaisquer outras causadas por equipamento diferente daquele que a Companhia usualmente fornece ao pessoal. Artigo 12º Não pode o empregado, sem autorização expressa da Companhia, fazer-se acompanhar de pessoas de sua família ou dêle dependentes, nem fazê-las seguir ulteriormente para o território dos distritos da Lunda, Moxico e Malange ou outras áreas, onde a Companhia exerça a sua actividade. § 1º - A inobservância do disposto no princípio dêste artigo tem como consequência a rescisão do presente contrato, nos têrmos do artigo 13º e seus parágrafos. § 2º - No caso de ser concedida a autorização prevista no princípio dêste artigo, a Companhia adiantará ao empregado só as importâncias necessárias para o transporte de sua mulher, de Lisboa ao têrmo da viagem, e debitá-las-á, assim como as de regresso, na conta do mesmo empregado. Creditará depois essa conta à razão de um trinta avos por cada mês de serviço efectivo do empregado em África, até amortização integral da importância debitada. § 3º - Sempre que o empregado tiver que deixar ou abandonar os serviços da Companhia nos têrmos dos artigos 13º e 15º do presente contrato, as despesas de transporte da mulher, tanto de ida como de volta, serão da conta dêle. Reverterá a favor da Companhia qualquer importância já creditada, por efeito do disposto no parágrafo antecedente e responderão o depósito de garantia e a caução, havendo-a, pelo débito final do empregado. § 4º - Quando o empregado, em caso de doença grave, nos têrmos do artigo 14º, tiver que regressar à Metrópole, as despesas de transporte da mulher, tanto de ida como de volta, serão da conta dêle, e aplicar-se-ão as disposições do parágrafo antecedente, com a diferença porém, de que subsistirão a seu favor os créditos que hajam sido feitos nos têrmos do parágrafo 2º do presente artigo. § 5º - Quando o contrato fôr dado por findo, na conformidade do artigo 16º, as despesas de transporte relativas ao regresso da mulher do empregado serão por conta da Companhia. § 6º - Se a mulher do empregado tiver que regressar à Europa por motivo de doença própria verificada pelo serviço de saúde da Companhia, esta adiantará a importância da despesa de transporte. § 7º - Durante a permanência do empregado em Angola ao serviço da Companhia, obriga-se esta a fornecer à mulher do mesmo empregado, desde a sua chegada às explorações até à retirada, alojamento, assistência mádica e medicamentos, tanto quanto o permitirem as circunstâncias locais. § 8º - A mulher do empregado deve residir no local que lhe fôr superiormente designado; se, porém, fôr residir noutro, cessam para a Companhia os encargos constantes do parágrafo antecedente. § 9º - O disposto no artigo 26º dêste contrato é também obrigatório para a mulher do empregado. § 10º - A autorização da Companhia, a que se refere o princípio dêste artigo, é de caracter precário, e pode, como tal, ser revogada a todo o tempo. § 11º - No caso de ser revogada a autorização referida no parágrafo antecedente, as despesas de regresso da mulher do empregado serão por conta dêste. Poderá, porém, no fim do contrato e se a Companhia assim o entender, ser-lhe creditada a importância daquelas despesas, ao fazer-se a liquidação de contas, a que se refere o artigo 27º. Artigo 13º No caso de falta de cumprimento dos deveres ou obrigações emergentes dêste contrato, de indisciplina, abuso de confiança, má conduta, ultrajes, injúrias ou ofensas, à honra, dignidade ou interêsses da Companhia, dos superiores hierárquicos, ou do demais pessoal, intemperança, incapacidade, negligência ou abandôno de serviço, falta de cumprimento, total ou parcial, das instruções recebidas da Companhia, seus representantes ou delegados, crueldade ou brutalidade para com os indígenas, falta de respeito para com as autoridades, desobediência às leis e regulamentos vigentes, propaganda subversiva ou perturbadora, ou outros casos de natureza semelhante, a Companhia poderá rescindir o presente contrato sem dependência de aviso prévio, e sem direito para o empregado a vencimentos, remunerações e vantagens de qualquer natureza, desde a data da respectiva comunicação de rescisão. Nêsse caso reverterá a favor da Companhia o depósito de garantia que haja sido constituído, ou esteja em vias de constituição, e a caução que o empregado haja prestado, tudo sem prejuízo de qualquer indemnização por perdas e danos que à Companhia seja devida nos têrmos gerais de direito. § 1º - Em qualquer dos casos mencionados neste artigo, a Companhia toma a seu cargo a viagem de regresso do empregado na classe imediatamente inferior à da ida. § 2º - Não terá, porém, o empregado direito de reclamar a importância da viagem de regresso no caso de resolver ficar em Angola, ou de recusar os transportes que lhe fôram facultados, nos termos e pela forma mencionada no artigo 10º e seus parágrafos. Artigo 14º Em caso de doença grave, atestada pelo médico da Companhia ou outro por ele aceito, e que torne indispensável o regresso do empregado à Metrópole antes de terminado o período do presente contrato, as despesas de viagem de regresso serão pagas pela Companhia. Nestas circunstâncias, o empregado terá direito ao vencimento mencionado na segunda parte do artigo 3º, desde Charlesville, Malange ou Vila Luso até Lisboa. Artigo 15º Se o empregado deixar ou abandonar o seu cargo antes de terminado o período do contrato, sem motivo que a Companhia considere legítimo, perderá o direito ao vencimento, ao depósito de garantia e a qualquer caução que haja prestado, e ficarão a seu cargo tôdas as despesas da viagem de regresso. § único - O disposto neste artigo não exclue qualquer acção por perdas e danos, que a Companhia entenda dever propôr contra o empregado. Artigo 16º A Companhia poderá dar por findo o presente contrato, antes de terminado o seu período ordinário de duração, sempre que lhe convenha e sem justificar a sua decisão, uma vez que pague ao empregado uma indemnização igual a dois meses do vencimento estabelecido na primeira parte do artigo 3º. Neste caso, a Companhia repatriá-lo-á nas mesmas condições, de transporte e vencimento, estabelecidas para a ida. Artigo 17º O empregado poderá, também, dar por findo o presente contrato, sempre que lhe convenha, uma vez que comunique com a antecedência de três meses, contados desde o dia da recepção dessa comunicação na Sede social da Companhia. § único - Se o empregado resolver usar dêste direito, deixará de receber todos os vencimentos e de gozar de tôdas as vantagens previstas no contrato, desde o dia em que deixar efectivamente o serviço da Companhia, e ficarão de sua conta tôdas as despesas respeitantes à viagem de regresso. Artigo 18º O prazo de três meses, referido no artigo antecedente, é uma garantia estabelecida tão sòmente a favor da Companhia, para lhe dar tempo de substituir o empregado demissionário. Nestes têrmos, se êste último, tendo declarado rescindir o contrato, fôr dispensado de continuar ao serviço antes de findo tal prazo, a disposição do parágrafo único do mencionado artigo ser-lhe-á aplicada desde o dia seguinte àquele em que a dispensa lhe seja comunicada. Artigo 19º O empregado compromete-se a aplicar todo o seu tempo, atenção e actividade ao serviço da Companhia, e não poderá entregar-se a qualquer ocupação estranha a êsse serviço sem autorização escrita da Direcção. Artigo 20º Ao empregado é rigorosamente proibido: a) exercer o comércio ou indústria em Angola, por qualquer forma, quer por conta própria, quer por conta alheia ou, ainda, por interposta pessoa; b) interessar-se, directa ou indirectamente, em êmpresas, coloniais ou agrícolas ou de qualquer outra natureza; c) Exportar, por conta própria ou alheia, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer mercadorias ou produtos coloniais; d) importar tôda e qualquer mercadoria, que não seja destinada, exclusivamente, à sua alimentação ou a outro uso pessoal. § único - Se o empregado quiser exportar ou importar quaisquer artigos, deverá solicitar da Companhia o seu consentimento prévio. Nêsse caso indicar-lhe-á os motivos ou circunstâncias que possam justificar o facto e autorizás-las-á a verificar os artigos que pretende exportar ou importar, assim como as respectivas embalagens. Artigo 21º O empregado compromete-se, expressamente, a, nem enquanto permanecer ao serviço da Companhia nem ulteriormente e a qualquer tempo, dirigir ou fornecer a terceiros ou publicar, por qualquer forma, informações, cartas, documentos, fotografias, críticas, ou reclamações, que tenha feito ou de que tenha tido conhecimento, e que digam respeito a assuntos da Companhia ou a outros que com ela se relacionem. § único - A infracção ao disposto neste artigo, além das consequências já previstas neste contrato, envolve, para o empregado, a pena convencional de £.100. Esta pena poderá ser, conforme a gravidade das faltas, elevada até ao limite máximo de £.1.000. Artigo 22º É proibido ao empregado a introdução e o uso, dentro da área da «zona de protecção», no distrito da Lunda, ou de outras futuras zonas de igual natureza, de aparelhos de fotografia ou de filmagem, e também a reprodução, pela pintura ou desenho, de aspectos, cenas ou factos relacionados com o serviço de exploração mineira. § único - Sempre que a Companhia encarregue o empregado de obter ou preparar fotografias, filmagens, pinturas ou desenhos de qualquer espécie, êstes trabalhos serão propriedade exclusiva dela e não poderão ser aproveitados pelo empregado, quer no original, quer por via de reproduções, decalques ou outros processos análogos. Artigo 23º O empregado obriga-se a comunicar imediatamente à Companhia qualquer descoberta mineira, ou de outra natureza, que venha a fazer durante o período do presente contrato, e bem assim a endossar-lhe quaisquer títulos de manifesto ou de concessão que, eventualmente, lhe venham a ser passados pelas autoridades ou Repartições competentes de Angola ou da Metrópole. Artigo 24º O empregado compromete-se a não efectuar, em proveito próprio ou alheio, e durante cinco anos a contar do têrmo do presente contrato, trabalho de pesquisa de qualquer substância mineral dentro de um círculo com raio de quinhentos quilómetros e centro no local, onde durante mais tempo permaneceu. § 1º - O empregado poderá, porém, efectuar tais trabalhos desde que para isso tenha sido autorizado pela Administração da Companhia. § 2º - Em caso de infracção ao disposto neste artigo, a Companhia terá direito a exigir ao empregado a indemnização convencional de £.2.000. Artigo 25º Se o empregado, durante a vigência dêste contrato, fizer quaisquer invenções, comunicá-las-á imediatamente à Companhia, e esta deverá participar-lhe, dentro do prazo de três meses, a contar do recebimento na Sede social da comunicação, se o invento lhe interessa. Em caso afirmativo, os direitos e obrigações da Companhia e do empregado, relativamente a tais invenções, serão os estabelecidos na legislação vigente. Artigo 26º O empregado declara, para todos os efeitos legais, ter sido inteiramente informado àcerca das condições de clima, vida, habitação, alojamento, higiene, viagens e segurança em Angola, e obriga-se a não pedir à Companhia qualquer indemnização, seja de que natureza fôr, com fundamento em qualquer facto ou falta proveniente dessas condições, pelo que respeita tanto ao próprio empregado como a pessoas de sua família ou criados, e no tocante quer às viagens de ida e de regresso, quer à permanência em Angola e colónias limítrofes. Artigo 27º A liquidação de contas do empregado, quando não fôr feita pela Direcção da Lunda, sòmente poderá ser efectuada na sede da Companhia, em Lisboa, a menos que a Companhia autorize, por escrito, que tal liquidação se realize em qualquer outra localidade. Artigo 28º A assinatura do presente contrato implica a aceitação, sem restrições nem reservas, de tôdas as regras, instruções e ordens de serviço, em vigor ou que venham a ser estabelecidas pela Companhia, ou pelos seus delegados. Artigo 29º O empregado reconhece, formalmente, não ter quaisquer outros direitos ou vantagens que possa reclamar da Companhia, além dos que ficam estabelecidos no presente contrato. Artigo 30º O depósito de garantia e a caução, a que êste contrato se refere, responderão sempre por todos os prejuízos a que o empregado der causa, e bem assim, por tôdas as quantias que a Companhia tenha que dispender ou adiantar por motivo de repatriação do empregado e pessoas da sua família, quando tais despesas devam ser de conta do mesmo, ou por motivo de quaisquer outras responsabilidades que a Companhia tenha satisfeito pelo empregado e em seu benefício. Fica a Companhia desde já autorizada a êsses pagamentos por conta do empregado. Artigo 31º Reserva-se, também, a Companhia o direito de descontar nos vencimentos do empregado a importância dos prejuízos, que êste lhes haja causado. Artigo 32º Compreendem-se nos prejuízos causados pelo empregado à Companhia: a perda ou deterioração, que se verifique nos objectos que a Companhia empresta ao empregado para uso próprio e da família; a perda, inutilização ou estrago nos maquinismos e seus pertences ou noutro material da Companhia, por facto ou omissão do empregado, quando constituam incúria, negligência ou desleixo, ou inobservância das ordens superiores recebidas, de instruções ou regulamentos técnicos, de execução permanente ou acidental, respeitantes à utilização, funcionamento ou manejo dos mesmos maquinismos e material. Artigo 33º Se o empregado intentar na colónia de Angola qualquer acção judicial relativa ao presente contrato e seu cumprimento, a liquidação de contas, a que se refere o artigo 27º poderá também ser feita, a pedido do mesmo empregado, pela Representação da Companhia, em Luanda, mediante remessa de Lisboa, pela Sede Social, dos necessários elementos. § 1º - Na hipótese constante do princípio dêste artigo, as disposições do artigo 10º entender-se-ão referidas à viagem desde o local, onde o empregado exercia as suas funções, até à sede do tribunal competente na Colónia. Se, porém, o empregado, tendo ficado nessa sede para efeitos de propositura de qualquer acção, nela decair, total ou parcialmente, perderá o direito que porventura lhe assistisse ao repatriamento próprio e da mulher. § 2º - Decaindo o empregado em qualquer acção, que tiver intentado contra a Companhia, deverá reembolsá-la das despesas por ela feitas com o transporte ou viagem, quer de ida quer de volta, da mulher, isto sem prejuízo de qualquer indemnização de perdas e danos por que o empregado se mostre responsável. § 3º - Proposta acção contra a Companhia, cessa para este a obrigação de dar alimentação ao empregado, e, tanto a êle como à família, quando dela esteja acompanhado, alojamento, assistência, vencimentos ou quaisquer subsídios. O presente contrato é feito em duplicado, na presença das testemunhas idóneas abaixo assinadas Snr. António Augusto de Lemos Peixoto, casado, oficial da marinha, morador nesta cidade, na Avenida Cinco de Outubro, Nº 11 - 4º, e Manuel Vasques, casado, empregado de escritório, morador nesta cidade, na travessa de S. Vicente, Nº 14 - 2º, e vai assinado por ambas as partes, que o rubricam em cada uma das suas fôlhas, depois de lido em voz alta e perante todos. |